Diretor: Vitor Aleixo
Ano: XII
Nº: 626

Bodycams já podem começar a ser utilizadas pela GNR e PSP Voltar

As autoridades portuguesas podem utilizar a partir de dia 3 de janeiro, câmaras portáteis de uso individual (bodycams) em situações de perigo, emergência e ordem pública.

O decreto-lei que define a utilização das bodycams por parte dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e dos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi publicado esta segunda-feira, dia 2 de janeiro, em Diário da República, dando assim autorização às autoridades portuguesas para utilizarem estes equipamentos a partir de amanhã em situações específicas.

No início do mês de dezembro, o Ministério da Administração Interna (MAI) explicou a regulamentação necessária à utilização das câmaras de uso individual, designadamente no que concerne às regras de utilização e de conservação dos dados.

De acordo com o MAI, “a captação e gravação de imagens e sons apenas pode ocorrer em caso de intervenção, nomeadamente quando esteja em causa a ocorrência de ilícito criminal, situação de perigo, emergência ou alteração da ordem pública, devendo o início da gravação ser precedido de aviso claramente percetível, sempre que a natureza do serviço e as circunstâncias o permitam”.

Além disso, “a captação e gravação de imagens é obrigatória quando ocorra o uso da força pública sobre qualquer cidadão ou o recurso a quaisquer meios coercivos, sendo proibida a gravação permanente ou indiscriminada de factos que não tenham relevância probatória, devendo, em todas as circunstâncias, ser respeitada a dignidade dos cidadãos e preservados os direitos pessoais, designadamente o direito à imagem e à palavra”.

As bodycams, que apenas podem ser distribuídas aos elementos da PSP e GNR exclusivamente para registo de imagem e som em contexto de ação policial, são fixas ao uniforme ou equipamento do agente policial e colocadas de forma visível.

Já a gravação deve ser “acionada, sempre que possível, antes do início da intervenção ou do incidente que a motivou ou logo que seja possível” e “deve ser ininterrupta até à conclusão do incidente e não carece de consentimento dos envolvidos”, devendo o elemento policial proceder, antes do início da gravação, ao anúncio verbal de que irá iniciar a gravação e indicar, “se possível, a natureza da ocorrência que motivou a gravação e as testemunhas presentes no local da gravação”.

“Todas as gravações realizadas são reportadas por escrito, sendo as imagens encriptadas e apenas passíveis de extração numa plataforma própria mantida em local reservado, garantindo a sua segurança, integridade e inviolabilidade”, esclareceu ainda o MAI.

As imagens “apenas podem ser acedidas” no âmbito de processos de natureza criminal e disciplinar contra agente das forças de segurança e para inspecionar as circunstâncias da intervenção policial, sempre que tal seja fundamentadamente determinado pelo dirigente máximo da força de segurança.

- 13 jan, 2023